Artigo 45, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 45
As eleições para os cargos de presidente e de Representantes do Estado serão feitas por suffragio directo dos eleitores alistados de conformidade com esta lei.
§ 1º
Só no municipio ou na secção do município de seu domicilio, onde fôr alistado, será permittido ao eleitor votar.
§ 2º
Nos logares em que, por qualquer circumstancia, não se tiver procedido á revisão do alistamento, serão admittidos a votar os cidadãos incluidos no alistamento anterior.