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Artigo 45, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 45

As eleições para os cargos de presidente e de Representantes do Estado serão feitas por suffragio directo dos eleitores alistados de conformidade com esta lei.

§ 1º

Só no municipio ou na secção do município de seu domicilio, onde fôr alistado, será permittido ao eleitor votar.

§ 2º

Nos logares em que, por qualquer circumstancia, não se tiver procedido á revisão do alistamento, serão admittidos a votar os cidadãos incluidos no alistamento anterior.

Art. 45, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897