Artigo 101, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 101
No praso de 20 dias contados d'quelle em que fôr entregue a proposta, o presidente da Assembléa communicará sua decisão á Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e Exterior, que a fará publicar na folha que insere o expediente official.
§ 1º
Si a proposta estiver nas condições da presente lei, o presidente do Estado mandará convocar o eleitorado para responder sobre a seguinte consulta: Deve-se ou não considerar cassado o mandato do representante do Estado, F.?
§ 2º
A votação sobre a consulta terá logar em dia designado pelo governo e dentro de tres mezes, contados da data em que tiver sido communicada a decisão de que trata o art. 101.
§ 3º
Si dentro do praso de vinte dias, marcado para a referida communicação, não fôr esta feita, o governo considerará recebida a proposta dos eleitores e procederá pelo modo estabelecido nos paragraphos antecedentes.