Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 102 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.


Art. 102

O eleitor escreverá em sua cedula: sim ou não, conforme quizer ou não cassar o mandato.

Parágrafo único

O voto será dado nas condições prescriptas no artigo 61.