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Artigo 102 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 102

O eleitor escreverá em sua cedula: sim ou não, conforme quizer ou não cassar o mandato.

Parágrafo único

O voto será dado nas condições prescriptas no artigo 61.

Art. 102 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897