Artigo 102 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 102
O eleitor escreverá em sua cedula: sim ou não, conforme quizer ou não cassar o mandato.
Parágrafo único
O voto será dado nas condições prescriptas no artigo 61.