Artigo 100 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Esteja ou não funccionando a Assembléa dos Representantes, deverá a proposta ser dirigida por intermedio do Secretario de Estado dos Negocios do Interior e Exterior ao presidente d'aquella corporação, afim d'este verificar si está nos termos legaes.