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Artigo 100 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.


Art. 100

Esteja ou não funccionando a Assembléa dos Representantes, deverá a proposta ser dirigida por intermedio do Secretario de Estado dos Negocios do Interior e Exterior ao presidente d'aquella corporação, afim d'este verificar si está nos termos legaes.