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Artigo 99 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.


Art. 99

A proposta, manuscripta ou impressa, terá assignaturas dos proponentes reconhecidas por notario e será instruida com certidão de se acharem, todos elles, inscriptos como eleitores nos livros ou listas do registro eleitoral do districto.