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Artigo 99 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 99

A proposta, manuscripta ou impressa, terá assignaturas dos proponentes reconhecidas por notario e será instruida com certidão de se acharem, todos elles, inscriptos como eleitores nos livros ou listas do registro eleitoral do districto.

Art. 99 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897