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Artigo 120, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 120

Emquanto não for effectuado o alistamento eleitoral do Estado de conformidade com a presente lei, prevalecerá o alistamento de eleitores federaes para as eleições que se houverem de realisar.

Parágrafo único

No primeiro anno da execução d'esta lei, o alistamento será iniciado a 21 de junho, attenta a impossibilidade de poder a commissão municipal, de que trata o artigo 5.°, dar começo aos trabalhos no dia 10 de janeiro, dia que subsistirá para aquelle effeito nos annos subsequentes.

Art. 120, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897