Artigo 50, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O Representante eleito por mais de um districto tem o direito de optar pela eleição do districto que deseja representar, e o fará no praso de dez dias depois da verificação dos poderes.
§ 1º
Não havendo opção, prevalecerá a eleição do districto onde tiver nascido o eleito; na falta d'esta circumstancia, a do districto de sua residencia; e na falta de ambas, a do districto em que o Representante tiver obtido o maior numero de votos.
§ 2º
No districto pelo qual não se der a opção ou a preferencia da lei, proceder-se-á á nova eleição para preenchimento da vaga, nos termos do art. 48 § 1.°.