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Artigo 50, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 50

O Representante eleito por mais de um districto tem o direito de optar pela eleição do districto que deseja representar, e o fará no praso de dez dias depois da verificação dos poderes.

§ 1º

Não havendo opção, prevalecerá a eleição do districto onde tiver nascido o eleito; na falta d'esta circumstancia, a do districto de sua residencia; e na falta de ambas, a do districto em que o Representante tiver obtido o maior numero de votos.

§ 2º

No districto pelo qual não se der a opção ou a preferencia da lei, proceder-se-á á nova eleição para preenchimento da vaga, nos termos do art. 48 § 1.°.

Art. 50, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897