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Artigo 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 49

Quando em qualquer eleição de Representante houver empate entre dois ou mais candidatos, será preferido o mais idoso.

Art. 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897