Artigo 103, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Si a consulta referir-se a mais de um representante, o eleitor escreverá na cedula os nomes dos representantes em litigio, accrescentando adiante de cada um d'elles sim ou não, nos termos do artigo antecedente.
Parágrafo único
Quando a cedula for omissa em mencionar alguns dos nomes dos representantes, ou em accrescentar a particula indicativa do voto, será apurada sómente quanto aos nomes a respeito dos quaes a resposta, affirmativa ou negativa, tiver sido expressa.