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Artigo 103, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 103

Si a consulta referir-se a mais de um representante, o eleitor escreverá na cedula os nomes dos representantes em litigio, accrescentando adiante de cada um d'elles sim ou não, nos termos do artigo antecedente.

Parágrafo único

Quando a cedula for omissa em mencionar alguns dos nomes dos representantes, ou em accrescentar a particula indicativa do voto, será apurada sómente quanto aos nomes a respeito dos quaes a resposta, affirmativa ou negativa, tiver sido expressa.

Art. 103, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897