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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.


Art. 1º

Terão voto nas eleições de presidente do Estado e de membros da Assembléa dos Representantes os cidadãos brazileiros que forem alistados eleitores na conformidade da presente lei.