Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Terão voto nas eleições de presidente do Estado e de membros da Assembléa dos Representantes os cidadãos brazileiros que forem alistados eleitores na conformidade da presente lei.