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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 2º

São eleitores os cidadãos brazileiros, maiores de 21 annos, domiciliados no Estado, que souberem lêr e escrever e estiverem no gosto dos seus direitos civis e politicos.

§ 1º

São cidadãos brazileiros: Os nascidos no Brazil, ainda que de pai extrangeiro, não residindo este em serviço de sua nação; Os filhos de pai brazileiro e os illegitimos de mãe brazileira, nascidos em paiz extrangeiro, si estabelecerem domicilio na Republica; Os filhos de pai brazileiro que estiverem em outro paiz ao serviço da republica, embora n'ella não venham domiciliar-se; Os extrangeiros que, achando-se no Brazil a 15 de novembro de 1889, não declararam dentro de seis mezes depois de ser entrado em vigor a Constituição, o animo de conservar a nacionalidade de origem; Os extrangeiros que possuirem bens immoveis no Brazil e forem casados com brazileira ou tiverem filhos brazileiros, comtanto que residam no Brazil, salvo si manifestarem a intenção de não mudarem de nacionalidade; Os extrangeiros por outro modo naturalisados. (Constituição da Republica, art. 69).

§ 2º

Os direitos de cidadão brasileiro só se suspendem ou perdem nos casos aqui particularisados. Suspendem-se:

a

por incapacidade physica ou moral;

b

por condemnação criminal, emquanto durarem os seus effeitos. Perdem-se:

a

por naturalisação em paiz extrangeiro;

b

por acceitação de emprego ou pensão de governo extrangeiro sem licença do poder executivo federal;

c

por allegação de crença religiosa com o fim de isentar-se de qualquer ônus imposto por lei aos cidadãos;

d

por acceitação de condecorações ou titulos nobiliarchicos extrangeiros. (Constituição da Republica, art. 71).

§ 3º

Não pódem alistar-se eleitores: Os mendigos; Os analphabetos; As praças de pret, exceptuados os alumnos das escolas militares de ensino superior; Os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações ou communidades de qualquer denominação, subjeitos ao voto de obediencia, regra ou estatuto que importe a renuncia da liberdade individual. (Constituição da Republica, art. 70).

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897