Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Considera-se domiciliado no Estado o cidadão que n'elle tiver residencia habitual desde um anno antes da época do alistamento.