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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 3º

Considera-se domiciliado no Estado o cidadão que n'elle tiver residencia habitual desde um anno antes da época do alistamento.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897