Artigo 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os titulos dos eleitores serão feitos conforme o modelo annexo á presente lei, cumprindo ao presidente da commissão municipal mandar preparar livros de talões, de que serão extraidos os referidos titulos.