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Artigo 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 35

Os titulos dos eleitores serão feitos conforme o modelo annexo á presente lei, cumprindo ao presidente da commissão municipal mandar preparar livros de talões, de que serão extraidos os referidos titulos.

Art. 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897