Artigo 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Concluido o alistamento, a commissão municipal mandará immediatamente transcrever no livro de notas do notario a lista dos eleitores qualificados, da qual será dada a certidão a quem pedir.