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Artigo 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 34

Concluido o alistamento, a commissão municipal mandará immediatamente transcrever no livro de notas do notario a lista dos eleitores qualificados, da qual será dada a certidão a quem pedir.

Art. 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897