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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.


Art. 33

Concluido por tal fórma o alistamento e publicado edital relativo ás alterações ordenadas nas sentenças, serão extraidas tres copias, sendo uma remettida á Assembléia dos Representantes do Estado, outra ao secretario de Estado dos negocios do interior e exterior, e outra ao juiz de comarca.