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Artigo 36 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 36

Os titulos deverão conter indicação da comarca, municipio e secção a que pertencer o eleitor, nome, idade, estado, filiação, profissão e numero de ordem do alistamento.

Art. 36 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897