Artigo 36 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os titulos deverão conter indicação da comarca, municipio e secção a que pertencer o eleitor, nome, idade, estado, filiação, profissão e numero de ordem do alistamento.