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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 37

Depois de assignados os titulos e rubricados os talões pelo presidente da commissão municipal, serão aquelles remettidos, pelo meio mais seguro, aos presidentes das commissões seccionaes, para que estas façam entrega aos eleitores ou aos seus procuradores, devendo para isso ser indicado por edital o logar onde poderão recebel-os.

Art. 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897