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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 38

Os titulos deverão estar diariamente á disposição dos eleitores, no mesmo edificio em que funccionou a commissão seccional, das 9 horas da manhã ás 3 da tarde, vinte dias pelo menos antes de cada eleição, e não serão entregues sem que o eleitor ou seu procurador o assigne, deixando ficar recibo; sendo admittido a assignar pelo eleitor, que não puder escrever, outro por elle indicado.

Art. 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897