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Artigo 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 39

No caso de extravio ou erro, poderá o eleitor requerer outro titulo, que lhe será dado, com a declaração de ser segunda via, averbando-se aquella nos talões do antigo e do novo titulo. O titulo errado ficará archivado no conselho municipal.

Art. 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897