Artigo 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 39
No caso de extravio ou erro, poderá o eleitor requerer outro titulo, que lhe será dado, com a declaração de ser segunda via, averbando-se aquella nos talões do antigo e do novo titulo. O titulo errado ficará archivado no conselho municipal.