Artigo 63, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Não compete á mesa entrar na apreciação da identidade da pessoa do eleitor, qualquer que seja o caso.
§ 1º
Si a mesa reconhecer que é falso o titulo apresentado, ou que pertence a eleitor notoriamente fallecido ou ausente, tomará em separado o voto do portador.
§ 2º
Si houver reclamação de outro eleitor que declare pertencer-lhe o titulo, exhibindo certidão authentica do seu alistamento, tomar-se-ão em separado os votos do portador do titulo e do reclamante, si apresentar novo titulo em segunda via.
§ 3º
O titulo impugnado em algum dos casos previstos nos paragraphos antecedentes e quaesquer documentos apresentados ficarão em poder da mesa para serem remettidos ao juiz criminal.