JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 64 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 64

Nenhuma lista poderá ser aceita sem que se ache assignada pelo eleitor. Quando este não puder escrever, assignará seu nome outro por elle indicado e convidado pelo presidente da mesa.

Art. 64 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897