Artigo 64 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Art. 64
Nenhuma lista poderá ser aceita sem que se ache assignada pelo eleitor. Quando este não puder escrever, assignará seu nome outro por elle indicado e convidado pelo presidente da mesa.