Artigo 64 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Nenhuma lista poderá ser aceita sem que se ache assignada pelo eleitor. Quando este não puder escrever, assignará seu nome outro por elle indicado e convidado pelo presidente da mesa.