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Artigo 64 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.


Art. 64

Nenhuma lista poderá ser aceita sem que se ache assignada pelo eleitor. Quando este não puder escrever, assignará seu nome outro por elle indicado e convidado pelo presidente da mesa.