Artigo 65 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 65
O eleitor que comparecer depois de terminada a chamada e antes de se começar a lavrar o termo de encerramento no livro de presença, será admittido a votar. Os membros da mesa votarão em ultimo logar, sendo rubricada a lista do presidente por um dos mesarios.
Parágrafo único
Terminada a chamada e apuração, o presidente fará lavrar um termo de encerramento em seguida á assignatura do ultimo eleitor, no qual será declarado o numero dos que compareceram.