Artigo 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Serão apuradas:
I
As cedulas em que se encontrar numero de nomes inferiores a que deveriam conter;
II
As que contiverem numero superior, despresando-se, porém, os nomes excedentes, na ordem em que se acharem collocados;
III
As que não trouxerem inscripção, exepto quando se proceder conjunctamente a mais de uma eleição e cada eleitor votar com mais de uma cedula.