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Artigo 67 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 67

Apurar-se-ão em separado os votos alterados por troca, augmento ou suppressão de nome ou appelido, e bem assim quando se encontrar mais de uma cedula assignada pelo mesmo eleitor.

Art. 67 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897