Artigo 67 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Apurar-se-ão em separado os votos alterados por troca, augmento ou suppressão de nome ou appelido, e bem assim quando se encontrar mais de uma cedula assignada pelo mesmo eleitor.