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Artigo 62 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 62

Os exemplares das listas pelas quaes for feita a apuração, serão remettidos, no dia immediato ou no proprio dia da eleição, ao presidente da commissão municipal, e, sómente depois de reconhecidos os poderes dos eleitos, poderão ser destruidos.

Art. 62 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897