Artigo 62 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Os exemplares das listas pelas quaes for feita a apuração, serão remettidos, no dia immediato ou no proprio dia da eleição, ao presidente da commissão municipal, e, sómente depois de reconhecidos os poderes dos eleitos, poderão ser destruidos.