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Artigo 61 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.


Art. 61

O eleitor chamado para votar deverá exhibir o seu titulo e entregará a sua lista em dois exemplares iguaes, aberta, escripta ou imprenssa em qualquer papel, mas assignada por elle proprio, e, verificada a identidade d'elles, o presidente e um dos membros da minoria immediatamente rubricarão uma, que será entregue ao eleitor, fazendo logo depois ler em voz alta e apurar os votos consignados na outra.