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Artigo 81, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 81

A apuração geral das eleições para representantes do Estado se fará na séde de cada districto trinta dias depois da eleição por uma junta composta do presidente do conselho municipal, dos cinco immediatos ao menos votado.

§ 1º

Para que a junta possa funccionar é necessaria a presença, pelo menos, de quatro conselheiros, além do presidente.

§ 2º

Na falta dos conselheiros que devem compor a junta, serão chamados os outros membros do mesmo conselho da ordem da votação; e na falta destes os presidentes das secções eleitoraes do municipio séde do districto, segundo a classificação ordinal das secções.

§ 3º

Os immediatos em votos aos conselheiros municipaes serão substituidos pelos mesarios das secções eleitoraes do municipio séde do districto e que forem escolhidos pelo presidente da junta apuradora.

Art. 81, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897