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Artigo 80 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.


Art. 80

Na eleição em que fôr votado o presidente do Estado, si nenhum cidadão houver alcançado maioria absoluta e aquelle não tiver obtido as tres quartas partes dos suffragios, proceder-se-á á nova eleição, na qual o presidente não poderá ser votado. (Const., art. 18 § 3.°).