Artigo 79 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Si na apuração que tiver logar, verificar-se que nenhum cidadão alcançou maioria absoluta de votos para presidente, a Assembléa elegerá por maioria de votos dos seus membros presentes um dos dois candidatos mais votados na eleição. Em caso de empate haverá nova votação; e considerar-se-á eleito o mais velho, si occorrer segundo empate. (Const,. art. 18, § 2.°).