Artigo 82 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 82
O dia, hora e logar para a apuração serão pelo presidente da junta annunciados com antecedencia de cinco dias, pelo menos, por edital affixado no edificio da intendencia, e transcripto na imprensa, devendo ser feita communicação especial aos que tiverem de tomar parte na apuração, afim de comparecerem ou allegarem impedimento que os impossibilite de concorrer.