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Artigo 82 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 82

O dia, hora e logar para a apuração serão pelo presidente da junta annunciados com antecedencia de cinco dias, pelo menos, por edital affixado no edificio da intendencia, e transcripto na imprensa, devendo ser feita communicação especial aos que tiverem de tomar parte na apuração, afim de comparecerem ou allegarem impedimento que os impossibilite de concorrer.

Art. 82 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897