Artigo 51, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Terminando o alistamento eleitoral no ultimo anno do mandato presidencial ou da Assembléa dos Representantes, o presidente da commissão municipal fará immediatamente a divisão do municipio em secções convenientes, numerando-as e designando os edificios em que terão de funccionar.
§ 1º
As secções não deverão contar mais 300 eleitores.
§ 2º
Os edificios poderão ser publicos ou particulares, mas estes ficam equiparados aos primeiros durante o processo eleitoral.
§ 3º
A composição e numeração das secções e a designação dos officios serão publicados por editaes affixados em logares convenientes e pela imprensa local, não podendo ser alteradas sinão depois do novo alistamento.
§ 4º
No caso, porém, de força maior provada, poderá ser alterada sómente a designação dos edificios logo que a commissão municipal tenha conhecimento d'aquella occorrencia, devendo a nova designação ser publicada na fórma do § antecedente. Si estiver marcada alguma eleição, deverá ter logar a publicação com antecedencia, pelo menos, de 20 dias.
§ 5º
Sempre que se tiver de proceder a eleição, em virtude d'esta lei, o presidente da commissão municipal mandará affixar, com antecedencia de 20 dias, editaes e publical-os pela imprensa, convidando os eleitores a dar seu voto.
§ 6º
No edital serão declarados o dia, hora e logar da eleição, os eleitores que votam em cada secção designados pelo numero de ordem do alistamento geral e o numero de nomes que o eleitor deve incluir em cada cedula.
§ 7º
Quando o referido presidente, até oito dias antes da eleição, não tiver publicado o edital com a designação dos edificios, qualquer dos membros eleitos para fazer parte das mesas eleitoraes poderá fazel-o, dando conhecimento do seu acto á commissão municipal. A designação assim feita prevalecerá em relação a qualquer outra que posteriormente se faça.