Artigo 52 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Em cada secção do municipio haverá uma mesa eleitoral incumbida do recebimento das cedulas, apuração dos votos e mais trabalhos da eleição.
§ 1º
As mesas eleitoraes serão nomeadas como as commissões seccionaes do alistamento nos termos do Titulo I, Capitulo II desta lei, e se comporão da mesma fórma.
§ 2º
As mesas eleitoraes assim constituidas procederão a todas as eleições que se derem no praso do mandato dos Representantes do Estado.