Artigo 53 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Vinte dias antes de qualquer eleição, o presidente do conselho municipal, e, na sua falta, qualquer outro membro do mesmo conselho fará a convocação dos outros conselheiros e seus immediatos por meio de editaes e cartas officiaes, convidando-os a reunir-se.