Artigo 54 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Terminada a eleição das mesas, o presidente fará lavrar uma acta no livro das sessões ordinarias do conselho municipal, mencionando o nome dos mesarios eleitos com o numero de votos obtido por cada um. A acta será assignada por quantos tomarem parte na eleição e pelos cidadãos que o quizerem.