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Artigo 54 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 54

Terminada a eleição das mesas, o presidente fará lavrar uma acta no livro das sessões ordinarias do conselho municipal, mencionando o nome dos mesarios eleitos com o numero de votos obtido por cada um. A acta será assignada por quantos tomarem parte na eleição e pelos cidadãos que o quizerem.

Art. 54 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897