Artigo 58, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Compete ao presidente da mesa eleitoral:
I
Regular a policia da assembéa eleitoral, chamando á ordem os que d'ella se desviarem, fazendo sair os que injuriarem os membros da mesa ou algum dos assistentes, mandando lavrar quando necessario qualquer auto na fórma da lei e remettendo-o á auctoridade competente.
II
Fazer sair do recinto em que se effectuar a eleição os individuos que se apresentarem munidos de armas de qualquer natureza, mandando lavrar o competente auto afim de se tornarem effectivas as penas estabelecidas em lei.
III
No caso de offensa physica praticada no recinto eleitoral contra qualquer dos mesarios ou pessoas presentes, prender o offensor, fazendo-o apresentar, com o auto respectivo, á auctoridade competente para o procedimento legal.