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Artigo 88, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 88

Da acta geral da apuração serão extrahidas cópias assignadas pelos membros da junta e remettidas: uma, ao secretario de Estado dos Negocios do Interior e Exterior, outra á secretaria da Assembléa dos Representantes, e outra a cada um dos eleitos, para lhe servir de diploma.

Parágrafo único

Essas copias poderão ser impressas, devendo comtudo ser concertadas e assignadas pelos membros da junta.

Art. 88, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897