Artigo 87 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 87
A pluralidade relativa de voto decidirá da eleição para representantes do Estado, e, no caso de empate, considerar-se-á eleito o mais velho.