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Artigo 87 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 87

A pluralidade relativa de voto decidirá da eleição para representantes do Estado, e, no caso de empate, considerar-se-á eleito o mais velho.

Art. 87 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897