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Artigo 86 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.


Art. 86

As sessões da junta serão publicas e as suas decisões tomadas por maioria relativas de votos; os eleitores que comparecerem e os fiscaes que, em qualquer numero, forem perante ella apresentados pelos candidatos, poderão assignar as actas.