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Artigo 85 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 85

Terminada a apuração, serão immediatamente publicados os nomes dos cidadãos votados na ordem numerica, dos votos recebidos, e lavrar-se-á uma acta em que se mencionará em resumo todo o trabalho da apuração, todas as occorrencias que se derem e constarem das authenticas, as representações, reclamações e protestos que forem apresentados perante a junta ou perante as mesas eleitoraes, com declaração dos motivos em que se fundam.

Art. 85 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897