Artigo 85 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Terminada a apuração, serão immediatamente publicados os nomes dos cidadãos votados na ordem numerica, dos votos recebidos, e lavrar-se-á uma acta em que se mencionará em resumo todo o trabalho da apuração, todas as occorrencias que se derem e constarem das authenticas, as representações, reclamações e protestos que forem apresentados perante a junta ou perante as mesas eleitoraes, com declaração dos motivos em que se fundam.