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Artigo 84 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.


Art. 84

A apuração deve terminar dentro de quinze dias da data do começo dos trabalhos: e se fará não só pelas authenticas, como pelas certidões ou boletins que forem apresentados por qualquer eleitor, desde que nenhuma duvida offerecerem, lavrando-se diariamente uma acta em que se mencionará, em resumo, o trabalho feito no dia e o total da votação de cada cidadão.