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Artigo 89 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.


Art. 89

A authentica remettida á secretaria da Assembléa do Representantes será acompanhada de todas as actas, protestos e mais papeis, que houverem servido na apuração.