Artigo 89 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 89
A authentica remettida á secretaria da Assembléa do Representantes será acompanhada de todas as actas, protestos e mais papeis, que houverem servido na apuração.