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Artigo 59, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 59

O logar em que funccionar a mesa será separado do recinto destinado á reunião dos eleitores, mas de modo que estes não fiquem impossibilitados da inspecção e fiscalisação dos trabalhos.

§ 1º

Dentro do espaço em que estiverem os mesarios só poderão entrar os eleitores á medida que forem chamados para votar.

§ 2º

Na mesa, que ahi deverá ser collocada, tomarão assento: á cabeceira, o presidente, e de um e outro lado os outros mesarios. Os fiscaes terão accesso no recinto e assento ao lado do presidente ou de qualquer dos mesarios, conforme entenderem.

Art. 59, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897