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Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 46

A eleição para presidente effectuar-se-á sessenta dias antes de terminado o periodo presidencial. (Constituição, art. 18).

Parágrafo único

Quando, em virtude de falta ou renuncia do vice-presidente, tiver de exercer a presidencia algum dos secretarios de Estado, a eleição se effectuará dentro de sessenta dias, contados da data da substituição. (Const., art. 11 § 2°).

Art. 46, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897