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Artigo 47 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 47

Para a eleição de Representantes, o Estado será dividido em 5 districtos eleitoraes, assim contituidos: O primeiro districto terá por séde a cidade de Porto Alegre e se comporá dos seguintes municipios: Porto Alegre, Viamão, Gravatahy, Taquara do Mundo Novo, S. Leopoldo, S. Sebastião do Cahy, S. João do MonteNegro, Bento Gonçalves e Caxias. O segundo districto terá por séde a cidade da Cruz Alta e se Comporá dos seguintes municipios: Cruz Alta, Torres, Conceição do Arroio, Santo Antonio da Patrulha, Vaccaria, Lagôa Vermelha, Passo Fundo, Soledade, Palmeira, Santo Angelo, S. Luiz , S. Martinho, Villa Rica, S. Borja e S. Thiago do Boqueirão. O terceiro districto terá por séde a cidade de São Gabriel e se comporá dos seguintes municipios: São Gabriel, Itaquy, Uruguayana, Quarahy, Alegrete, Livramento, Rosario, S. Francisco de Assis, S. Vicente, Lavras, Caçapava, S. Sepé, D. Pedrito e Bagé. O quarto districto terá por séde a cidade de pelotas e se comporá dos seguintes municipios: Pelotas, Rio Grande, S. José do Norte, Santa Victoria, Jaguarão, Herval, Arroio Grande, S. Lourenço, Cangussú, Cacimbinhas e Piratiny. O quinto districto terá por séde a cidade da Cachoeira e se comporá dos seguintes municipios: Cachoeira, Dôres de Camaquam, S. João de Camaquam, Encruzilhada, S. Jeronymo, Triumpho, Taquary, Estrella, Lageado, Santa Cruz, Santo Amaro, Venancio Ayres, Rio Pardo e Santa Maria.

§ 1º

O 1.° districto elegerá oito Representantes e os outros seis cada um.

§ 2º

Os eleitores do 1.° districto votarão em sete nomes e em cinco os dos outros districtos.

Art. 47 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897