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Artigo 71, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 71

Finda eleição e lavrada a acta, será esta immediatamente transcripta no livro de notas do notario ou escrivão, assignando a mesa e os eleitores que quizerem.

§ 1º

Na falta dos serventuarios referidos, ou por não existirem ou por serem em numero insufficiente, o presidente da mesa nomeará escrivão ad-hoc, que fará a transcripção da acta em livro especial, aberto pelo presidente da commissão seccional e rubricado por um dos membros da minoria.

§ 2º

O notario, escrivão do juizo ou escrivão ad-hoc é obrigado a dar, sem demora, certidão da acta a quem pedir.

Art. 71, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897