Artigo 71, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Finda eleição e lavrada a acta, será esta immediatamente transcripta no livro de notas do notario ou escrivão, assignando a mesa e os eleitores que quizerem.
§ 1º
Na falta dos serventuarios referidos, ou por não existirem ou por serem em numero insufficiente, o presidente da mesa nomeará escrivão ad-hoc, que fará a transcripção da acta em livro especial, aberto pelo presidente da commissão seccional e rubricado por um dos membros da minoria.
§ 2º
O notario, escrivão do juizo ou escrivão ad-hoc é obrigado a dar, sem demora, certidão da acta a quem pedir.