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Artigo 72 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.


Art. 72

A distribuição dos notarios e serventuarios de justiça, para servirem nas commissões seccionaes, compete ao presidente da commissão municipal, o que fará publico por edital com antecedencia de dez dias.