Artigo 72 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 72
A distribuição dos notarios e serventuarios de justiça, para servirem nas commissões seccionaes, compete ao presidente da commissão municipal, o que fará publico por edital com antecedencia de dez dias.