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Artigo 73 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 73

A mesa fará extrahir duas copias da acta e das assignaturas dos eleitores lançados no livro competente, as quaes, assignadas pela mesa e concertadas pelo notario, por qualquer serventuario de justiça ou escrivão ad-hoc, serão enviadas á secretaria da Assembléa dos Representantes e ao presidente da junta apuradora.

Art. 73 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897