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Artigo 74 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

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Art. 74

A eleição e a apuração não devem ser interrompidas sob pretexto algum.

Art. 74 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897