Artigo 74 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 74
A eleição e a apuração não devem ser interrompidas sob pretexto algum.
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
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