Artigo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A' commissão municipal incube: Rever os alistamentos preparados pelas commissões seccionaes, devendo excluir os cidadãos que não tenham provado as qualidades de eleitor e eliminar os mencionados na informação de que trata o artigo 21, desde que haja prova de fallecimento, mudança de domicilio, ou perda de capacidade politica. Resolver as reclamações que forem apresentadas sobre as inclusões indevidas e as não inclusões, sendo que estas só poderão ser apresentadas pelo prejudicado ou por seu procurador, e aquellas por qualquer eleitor do municipio, devendo todas ser por escripto.
§ 1º
Todas as reclamações despachadas serão mencionadas na acta do dia e publicadas no dia seguinte por edital.
§ 2º
Nenhum requerimento apresentado em uma secção poderá ficar sem despacho por mais de 48 horas; e todos os que forem apresentados á commissão, o secretario dará recibo, si a parte o exigir.
§ 3º
Durante o praso de seus trabalhos, a commissão fará a revisão do alistamento em livro especial para cada secção, e no ultimo dia ou até o 15° dia subsequente, fará o lançamento geral em livro proprio, aberto, rubricado e encerrado pelo presidente, guardando-se a ordem numerica das secções e a ordem alphabetica e numerica constantes do lançamento das commissões seccionaes.
§ 4º
Concluido o lançamento, será conferido e assignado pelos membros presentes, extrahindo-se immediatamente copia, que deverá ser publicada dentro de oito dias pela imprensa, e, na falta, por edital firmado pelo presidente, devendo constar de taes publicações que aos interessados cabe interpor os recursos legaes. A copia do alistamento será assignada pelo secretario e rubricada pelo presidente em todas as folhas.
§ 5º
Os livros e papeis das commissões seccionaes e da commissão municipal ficarão sob a guarda do conselho municipal, e d'elles serão dadas as certidões pedidas, independentemente de requerimento e de despacho de seu presidente, sendo licito ao secretario cobrar por taes certidões os mesmos emolumentos que cobrarem os escrivães do civel.
§ 6º
Qualquer eleitor poderá ver a acta diaria dos trabalhos da commissão para informar-se dos despachos e decisões proferidas.