Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Art. 27
Do alistamento será extrahida uma copia e remettida ao juiz de comarca.
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Do alistamento será extrahida uma copia e remettida ao juiz de comarca.